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Processo:
0006844-83.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006844-83.2025.8.16.0190
Recurso: 0006844-83.2025.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): NEUZA CONCEICAO MORETTO GARCIA
Requerido(s): Município de Maringá/PR
I -
Neuza Conceição Moretto Garcia interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 81, §, III e 95
da Lei n.º 8.078/1990, “os quais admitem a condenação genérica em demandas coletivas e,
conforme interpretação consolidada por doutrina e parte da jurisprudência, não reveste a
sentença coletiva de absoluta incapacidade de ensejar cumprimento individual quando, a partir
de elementos do próprio título e das provas já produzidas (laudo pericial, demonstrações), for
possível identificar titularidade e quantificação” (mov. 1.1 – fl. 5); além disso, suscitou dissídio
jurisprudencial (fl. 6 e ss.). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Vê-se dos autos que Neuza Conceição Moretto Garcia requereu o cumprimento
individual de sentença coletiva (...)
O Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial e
juntar ao caderno processual o título executivo judicial (documento indispensável à
propositura da demanda) que, em tese, dá amparo ao pedido executivo, sob pena
de indeferimento da petição inicial (mov. 12.1).
A exequente amealhou aos autos a sentença proferida na ação coletiva nº 0015392-
59.2010.8.16.0017, bem como o acórdão que julgou a apelação interposta pelo
Município de Maringá (mov. 16).
Sobreveio, então, a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz da causa
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão executiva não
encontra amparo no título executivo judicial. (...)
(...) levando em conta que o magistrado sentenciante fundamentou de forma
suficiente os motivos pelos quais extinguiu o processo executivo, impõe-se rechaçar
a arguição de nulidade da sentença recorrida.
No mais, a parte recorrente aduz que o laudo pericial que embasou a sentença
proferida na ação coletiva concluiu pela existência de trabalho em condições
insalubres em grau máximo. (...) contudo, se está diante de decisão transitada em
julgado, a qual determinou ao Município de Maringá que “restabeleça o pagamento
do adicional de insalubridade á categoria representada pela autora nestes autos,
bem como proceda o pagamento das diferenças devidas a título de adicional de
insalubridade no período em que foi suprimido, cujo valor deverá ser apurado em
liquidação de sentença, devendo ser observados os ditames elencados na
fundamentação, o que faço com esteio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil
[sic]”.
A fim de esclarecer o que restou decidido na ação civil pública, cumpre transcrever,
no que aqui interessa, a fundamentação da sentença, verbis:
(...)
Diante da peculiaridade do caso e, como o reclamado, Município de Maringá, não
apresentou nenhum elemento de prova capaz de contestar as conclusões do laudo
pericial apresentado, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do
adicional de insalubridade. Ademais, foi informado nos presentes autos o
restabelecimento do adicional à parte da categoria, fato não impugnado pelo
requerido, de modo que, reconhece, nas entrelinhas, que de fato as condições de
trabalho da categoria justificam adicional de insalubridade. Como o adicional foi
restabelecido e está sendo pago à parte da categoria, entende-se ter direito de ser
beneficiada toda a categoria com o restabelecimento e pagamento do adicional. Ou
seja, em síntese, se parte da categoria tem direito e está recebendo, toda a
categoria deve receber também. É o que aponta a regra constitucional da isonomia
Extrai-se da leitura da decisão acima transcrita, cujo trânsito em julgado ocorreu em
11/04/2019, que inexiste qualquer comando judicial de cunho declaratório, na fase
de conhecimento, acerca de eventual direito à percepção do adicional de
insalubridade em grau máximo. Há tão somente o reconhecimento de que os
associados fazem jus ao restabelecimento do referido adicional.
Destarte, a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em grau
máximo não pode ser objeto de cumprimento de sentença sem a observância prévia
do devido processo legal. A propósito, registre-se que a questão relativa à fixação
ou alteração do grau de insalubridade sequer fez parte dos pedidos iniciais da ação
civil pública coletiva.
Destaca-se, mais, que a coisa julgada material, a teor do que dispõe o artigo 502,
do mesmo diploma processual, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A pretensão do recorrente é, por via transversa, modificar o que restou decidido no
acórdão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico” (AC – mov. 21.1).
Pois bem. A despeito das alegações recursais, verifica-se a ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais apontados por violados, arts. 81, §, III e 95 da Lei n.º 8.078/1990, uma
vez que não foram objeto de debate pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para
tanto, atraindo, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que incidem por
analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”).
A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal
de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e
356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Além disso, verifica-se que o seguinte fundamento, apto a manter a decisão recorrida, não foi
combatido especificamente nas razões recursais, qual seja:
“No mais, a parte recorrente aduz que o laudo pericial que embasou a sentença
proferida na ação coletiva concluiu pela existência de trabalho em condições
insalubres em grau máximo. Argumenta que o ente municipal restabeleceu o
pagamento do adicional de insalubridade de forma incompleta diante dos
parâmetros estabelecidos no laudo técnico pericial. Assevera, assim, que tem direito
à complementação do adicional de insalubridade para o patamar de 40% (quarenta
por cento) sobre seus vencimentos.
No caso dos autos, contudo, se está diante de decisão transitada em julgado, a qual
determinou ao Município de Maringá que “restabeleça o pagamento do adicional de
insalubridade á categoria representada pela autora nestes autos, bem como
proceda o pagamento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade
no período em que foi suprimido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de
sentença, devendo ser observados os ditames elencados na fundamentação, o que
faço com esteio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil [sic]”.” (AC – mov. 21.1
– fl. 5 - sublinhei)
Referida circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes
para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF”
(AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “O exame do dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é afastada pela aplicação de óbice ao
conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgInt
no AREsp n. 2.506.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 356 do
STF.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53