Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006844-83.2025.8.16.0190 Recurso: 0006844-83.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): NEUZA CONCEICAO MORETTO GARCIA Requerido(s): Município de Maringá/PR I - Neuza Conceição Moretto Garcia interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 81, §, III e 95 da Lei n.º 8.078/1990, “os quais admitem a condenação genérica em demandas coletivas e, conforme interpretação consolidada por doutrina e parte da jurisprudência, não reveste a sentença coletiva de absoluta incapacidade de ensejar cumprimento individual quando, a partir de elementos do próprio título e das provas já produzidas (laudo pericial, demonstrações), for possível identificar titularidade e quantificação” (mov. 1.1 – fl. 5); além disso, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 6 e ss.). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Vê-se dos autos que Neuza Conceição Moretto Garcia requereu o cumprimento individual de sentença coletiva (...) O Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial e juntar ao caderno processual o título executivo judicial (documento indispensável à propositura da demanda) que, em tese, dá amparo ao pedido executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 12.1). A exequente amealhou aos autos a sentença proferida na ação coletiva nº 0015392- 59.2010.8.16.0017, bem como o acórdão que julgou a apelação interposta pelo Município de Maringá (mov. 16). Sobreveio, então, a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão executiva não encontra amparo no título executivo judicial. (...) (...) levando em conta que o magistrado sentenciante fundamentou de forma suficiente os motivos pelos quais extinguiu o processo executivo, impõe-se rechaçar a arguição de nulidade da sentença recorrida. No mais, a parte recorrente aduz que o laudo pericial que embasou a sentença proferida na ação coletiva concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres em grau máximo. (...) contudo, se está diante de decisão transitada em julgado, a qual determinou ao Município de Maringá que “restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade á categoria representada pela autora nestes autos, bem como proceda o pagamento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade no período em que foi suprimido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser observados os ditames elencados na fundamentação, o que faço com esteio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil [sic]”. A fim de esclarecer o que restou decidido na ação civil pública, cumpre transcrever, no que aqui interessa, a fundamentação da sentença, verbis: (...) Diante da peculiaridade do caso e, como o reclamado, Município de Maringá, não apresentou nenhum elemento de prova capaz de contestar as conclusões do laudo pericial apresentado, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade. Ademais, foi informado nos presentes autos o restabelecimento do adicional à parte da categoria, fato não impugnado pelo requerido, de modo que, reconhece, nas entrelinhas, que de fato as condições de trabalho da categoria justificam adicional de insalubridade. Como o adicional foi restabelecido e está sendo pago à parte da categoria, entende-se ter direito de ser beneficiada toda a categoria com o restabelecimento e pagamento do adicional. Ou seja, em síntese, se parte da categoria tem direito e está recebendo, toda a categoria deve receber também. É o que aponta a regra constitucional da isonomia Extrai-se da leitura da decisão acima transcrita, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2019, que inexiste qualquer comando judicial de cunho declaratório, na fase de conhecimento, acerca de eventual direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Há tão somente o reconhecimento de que os associados fazem jus ao restabelecimento do referido adicional. Destarte, a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo não pode ser objeto de cumprimento de sentença sem a observância prévia do devido processo legal. A propósito, registre-se que a questão relativa à fixação ou alteração do grau de insalubridade sequer fez parte dos pedidos iniciais da ação civil pública coletiva. Destaca-se, mais, que a coisa julgada material, a teor do que dispõe o artigo 502, do mesmo diploma processual, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A pretensão do recorrente é, por via transversa, modificar o que restou decidido no acórdão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico” (AC – mov. 21.1). Pois bem. A despeito das alegações recursais, verifica-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados por violados, arts. 81, §, III e 95 da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que não foram objeto de debate pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, atraindo, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que incidem por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Além disso, verifica-se que o seguinte fundamento, apto a manter a decisão recorrida, não foi combatido especificamente nas razões recursais, qual seja: “No mais, a parte recorrente aduz que o laudo pericial que embasou a sentença proferida na ação coletiva concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres em grau máximo. Argumenta que o ente municipal restabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade de forma incompleta diante dos parâmetros estabelecidos no laudo técnico pericial. Assevera, assim, que tem direito à complementação do adicional de insalubridade para o patamar de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos. No caso dos autos, contudo, se está diante de decisão transitada em julgado, a qual determinou ao Município de Maringá que “restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade á categoria representada pela autora nestes autos, bem como proceda o pagamento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade no período em que foi suprimido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser observados os ditames elencados na fundamentação, o que faço com esteio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil [sic]”.” (AC – mov. 21.1 – fl. 5 - sublinhei) Referida circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é afastada pela aplicação de óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.506.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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